Opinião

30 anos da constituição cidadã

A sétima Constituição Brasileira comemorou 30 anos neste 5 de outubro. Resultado de uma convocação, que muitos entenderam que teria a conformação de uma Constituinte originária, pela E.C. 26/86, foi instalada em começos de 1987 sob a presidência do ministro Moreira Alves, que presidiu a eleição para presidente dos trabalhos, caindo a indicação sobre o deputado Ulisses Guimarães. Foi nomeado relator o senador Bernardo Cabral, que venceu a disputa com o então senador Fernando Henrique Cardoso, na eleição para a relatoria. 

Para mim, foi um poder constituinte derivado, pois convocado por um poder constituído. Constituições originárias decorrem da ruptura da ordem pública anterior, visto que um poder constituído não pode convocar um poder constituinte originário que, de rigor, seria dele derivado. 

Após audiências públicas com especialistas, por aproximadamente três meses, as oito Comissões e 24 Subcomissões apresentaram suas conclusões que foram encaminhadas à Comissão de Sistematização. Esta, ao alterar, na tentativa de harmonização, as soluções propostas, a fim de garantir sua aprovação, criou um sistema de votação que dificilmente seria derrubado em plenário, o que levou o deputado Roberto Cardoso Alves a criar um grupo, a que denominou de “Centrão”, levando 80% dos constituintes a poderem opinar plenamente e votar sem restrições, alterando, em muitos pontos, a imposição da Comissão de Sistematização.

No mais importante deles, trocou o sistema parlamentar de governo, proposto originalmente, pelo presidencial.

Por decorrência, a Lei Suprema conformou o resultado de uma série de acordos de grupos de parlamentares, a que Ulisses deu o título de “Constituição Cidadã”, com direito a um “prefácio Constitucional”. O texto final, em face destas negociações das diversas correntes políticas, tornou-se adiposo, com um elenco considerável de dispositivos sem nenhuma densidade constitucional, como aquele do art. 242, § 2º, que impunha a manutenção do Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro, na órbita federal. 

Teve, todavia, méritos como: exigir a harmonia e independência dos poderes (art. 2º) e multiplicar o elenco dos direitos e garantias individuais (art. 5º).

Em respeito ao art. 2º, determinou que ao Poder Judiciário caberia apenas desempenhar o papel de legislador negativo, atribuindo ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de ser “guardião da Constituição” (art. 102), não podendo legislar. Em sendo o Congresso Nacional omisso na elaboração de leis destinadas a dar efetividade à Constituição, previu caber ao STF declarar a inconstitucionalidade da omissão e instar o Parlamento, mediante comunicação, a elaborar a lei necessária (art. 103 § 2º). Autorizou o Congresso Nacional a não cumprir decisões do Poder Judiciário ou do Poder Executivo que invadissem sua competência normativa (art. 49, inciso XI), e outorgou às Forças Armadas a obrigação de repor a lei e a ordem, se qualquer um dos Poderes, em conflito com o outro, delas se socorrer, como Poder Moderador.

Infelizmente, nada obstante a inquestionável qualidade dos Ministros da Suprema Corte, têm eles invadido as competências dos Poderes Legislativo e Executivo, legislando e tomando decisões administrativas, sem reação dos respectivos titulares, acuados que estão seus membros, por denúncias e investigações. 

Os mecanismos constitucionais de freios e contrafreios estão postos na Carta Magna, faltando apenas que os três Poderes os respeitem e que, no Estado Democrático de Direito (art. 1º), se comportem com harmonia e independência, não cabendo a nenhum deles invadir competências dos outros.

Ives Gandra da Silva Martins, é professor emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército - ECEME, Superior de Guerra - ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO - SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária - CEU/Instituto Internacional de Ciências Sociais - IICS.
 

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