Mestre em Direito Canônico detalha ações da Igreja diante dos casos de abuso sexual contra menores

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22 de fevereiro de 2019

Idealizado pelo Papa Francisco, acontece nesta semana, entre os dias 21 e 24, o encontro “A proteção de menores da Igreja”, que busca conhecer a realidade das vítimas de abuso sexual cometidos por clérigos, alinhar protocolos de ação, com agilidade, responsabilidade e transparência.

O evento é inédito, mas a preocupação da Igreja com o tema é de longa data, como detalha em entrevista ao O SÃO PAULO o professor universitário Ricardo Gaiotti, mestre em Teoria Geral do Direito e em Direito Canônico.

Gaiotti, que também é colaborador no Tribunal Eclesiástico de Aparecida (SP), explica sobre os protocolos de ação das autoridades eclesiásticas diante das denúncias ou comprovação dos casos, bem como as punições canônicas mais comuns, como a proibição de residir em determinado lugar, privações de poder e de ofício, transferência penal para outro ofício e até demissão do estado clerical. A seguir, leia a íntegra da entrevista.

O SÃO PAULO – Historicamente, como tem sido a atuação da Igreja diante dos casos de abusos de menores por parte dos clérigos?

Ricardo Gaiotti - Considero que, diversas medidas “públicas” foram e estão sendo tomadas por parte das autoridades da Igreja. Observa-se por exemplo, que no site do Vaticano – Santa Sé – há um espaço dedicado aos problemas referentes ao abuso de menor, com o nome Abuso de menores. A resposta da Igreja. Neste local, encontram-se os documentos, discursos, homilias, iniciativas, etc. referentes ao tema.

Outra iniciativa tomada pelo Papa Francisco foi a criação, em 2014, da Comissão Pontifícia para a Proteção dos Menores. Entre os objetivos de tal comissão se destacam a ajuda às conferências episcopais e religiosas no desenvolvimento e implementação de políticas, procedimentos e programas efetivos para a proteção de menores e adultos vulneráveis, isto é, vias mais adequadas para a proteção dos mesmos, realizando tudo o que for possível para assegurar que tais delitos não se repitam na Igreja. Além disso, encontra-se disponível no site da Comissão Pontifícia para a Proteção dos Menores, todo o itinerário das principais atividades promovidas pela Igreja Católica em defesa dos vulneráveis, sobretudo, documentos, discursos, orientações, e iniciativas promovidas desde de 2001, por São João Paulo II até o presente momento. 

Quanto à Igreja no Brasil, não foi diferente. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) publicou um documento intitulado “Orientações e Procedimentos Relativos às Acusações de Abuso Sexual Contra Menores”, além da “Nota da Presidência da CNBB sobre o compromisso no combate aos crimes de abusos sexuais cometidos por membros do clero”.

 

Como efetivamente as autoridades eclesiásticas têm colaborado com a esfera de penalização criminal quando se comprova que um membro da Igreja praticou abuso de menores?

Há uma Carta Circular, divulgada pela Congregação para a Doutrina da Fé, em vista a oferecer ajudar às conferências episcopais na preparação de diretrizes no tratamento dos casos de abuso sexual contra menores por parte de clérigos, que destaca a necessidade da colaboração entre as autoridades canônicas e civis, tendo em vista que o abuso sexual de menores não é só um delito canônico, mas também um crime perseguido pela autoridade civil.

Neste sentido, os bispos devem assegurar todo esforço no tratamento dos casos de eventuais abusos que porventura lhes sejam denunciados de acordo com a disciplina canônica e civil, no respeito dos direitos de todas as partes, mas esta colaboração não se refere só aos casos de abuso cometidos por clérigos, mas diz respeito também aos casos de abuso que implicam o pessoal religioso ou leigo que trabalha nas estruturas eclesiásticas.

Não menos importante é destacar que a Igreja Católica – Santa Sé  – é signatária da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989. Este instrumento, deixa claro que os Estados partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. Além disso, eles comprometeram-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual e adotarem medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de abuso.

 

Quais as penas canônicas aplicadas na maioria dos casos?

Diversas são as penas canônicas que podem ser impostas àqueles que cometem os delitos mais graves contra os costumes, tais como delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido por um clérigo com um menor de 18 anos; neste número, é equiparada ao menor a pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão; e a aquisição ou a detenção ou a divulgação, para fins de libidinagem, de imagens pornográficas de menores com idade inferior aos 14 anos por parte de um clérigo, de qualquer modo e com qualquer instrumento. Assim, o clérigo que pratica os delitos descrito anteriormente será punido segundo a gravidade do crime, não excluída a demissão ou a deposição.

Outras penas podem ser aplicadas, tais como:

1.° Proibição ou preceito de residir em determinado lugar ou território;

2.° Privação do poder, ofício, cargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título, insígnias, mesmo meramente honoríficas;

3.° Proibição de exercer as coisas referidas no referido item 2o ou a proibição de as exercer em certo lugar ou fora de certo lugar. Tais proibições nunca são sob pena de nulidade;

4.° Transferência penal para outro ofício;

5.° Demissão do estado clerical. (cf. Cân. 1336; 1395 § 2).

 

A ação criminal no âmbito canônico relativa aos delitos analisados pela Congregação para a Doutrina da Fé pode prescrever?

Houve a alteração da prescrição ao longo da história. A título exemplificativo, o Código de Direito Canônico, promulgado pelo Papa João Paulo II em 1983 afirma no cân. 1395, §2: “O clérigo que tenha cometido outros delitos contra o sexto preceito do Decálogo, se o delito foi feito com violência, ou ameaças, ou publicamente, ou com um menor com menos de 16 anos, seja punido com penas justas, não excluída a demissão do estado clerical, se a situação o exigir”.

Porém, em 1994, a Santa Sé concedeu um indulto aos bispos dos Estados Unidos, assim, a idade para definir o delito canônico de abuso sexual de um menor foi elevada de 16 anos para 18 anos. Além disso, o tempo para a prescrição foi alargado a um período de dez anos calculado a partir do 18º ano de idade da vítima. O indulto de 1994 para os Estados Unidos foi alargado à Irlanda em 1996. Por fim, o Papa João Paulo II decidiu incluir o abuso sexual de um menor de 18 anos cometido por um clérigo no novo elenco dos delitos canônicos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé. Sendo que, a prescrição para estes casos foi estabelecida em dez anos a partir de quando for completado o 18º ano de idade da vítima. Assim em 30 de Abril de 2001, foi promulgada um motu proprio com o título Sacramentorum sanctitatis tutela, documento que previa as normas sobre os delitos mais graves e competência da Congregação para a Doutrina da Fé.

Contudo, em 21 de maio de 2010, foi aprovado um novo texto a respeito das Normas sobre os delicta graviora. Este documento, equiparou ao menor, pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão. Além disso, considerou como crime a aquisição ou a detenção ou a divulgação, para fins de libidinagem, de imagens pornográficas de menores com idade inferior aos 14 anos por parte de um clérigo, de qualquer modo e com qualquer instrumento.

Quanto à prescrição e decadência, a ação criminal relativa ao delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido por um clérigo com um menor de 18 anos; extingue-se por prescrição em 20 anos, começando a decorrer a partir do dia em que o menor completou 18 anos de idade.

 

A partir de qual momento da investigação o clérigo pode ser afastado do ofício? Se comprovado que é inocente, que providências ele pode tomar?

A investigação prévia, entre outras coisas, visa garantir a boa fama. Essa por sinal é uma garantia canônica: “Ninguém tem o direito de lesar ilegitimamente a boa fama de que outrem goza, nem de violar o direito de cada pessoa a defender a própria intimidade. (cf. Cân. 220). Além disso, afirma o Código de Direito Canônico: “Quem apresentar ao Superior eclesiástico outra denúncia caluniosa de delito, ou por outra forma lesar a boa fama alheia, pode ser punido com pena justa, sem excluir uma censura. O caluniador pode ainda ser compelido a dar a satisfação conveniente. (cf. Cân. 1390 §2 e §3). Por fim, nada impede que o caluniado injustamente busque a reparação do dano sofrido junto a justiça civil.

 

Quais são os procedimentos que um bispo é orientado a adotar ao ter ciência de uma denúncia de abuso que envolva um clérigo?

Desde do momento da suspeita que um clérigo tenha cometido um abuso, o bispo pode impor medidas preventivas para a salvaguarda da comunidade, incluídas as vítimas. Na realidade, é sempre conferido ao bispo local o poder de tutelar as crianças limitando as atividades de qualquer sacerdote na sua diocese. Isso faz parte da sua autoridade ordinária, que ele é solicitado a exercer em qualquer medida necessária para garantir que as crianças não sofram danos, e este poder pode ser exercido à discrição do bispo antes, durante e depois de qualquer procedimento canônico.

É preciso destacar que o bispo, quando há suspeita de abuso de menores ou adultos vulneráveis, não somente deve agir, como tem a obrigação canônica, fato que ficou claro no documento do Papa Francisco publicado em 04 de junho de 2016, em forma de motu próprio “Como uma Mãe amorosa”. Este documento apresenta uma diretriz concreta, para a possibilidade da perda do ofício por parte de bispos e outras autoridades canônicas, quando os mesmos forem negligentes principalmente com os casos de abusos sexuais cometidos contra menores ou adultos vulneráveis.

Assim, entre as causas graves que podem ser objeto da perda do ofício eclesiástico já presentes no Código de Direito Canônico, o Papa Francisco determinou que, entre as mencionadas “causas graves” fosse incluída a negligência dos Bispos no exercício do seu ofício, concretamente as que se referem aos casos de abusos sexuais cometidos sobre menores e adultos vulneráveis, previstos pelo Sacramentorum sanctitatis tutelaCom efeito, a partir de tal documento, as autoridades religiosas citadas no documento podem ser legitimamente removidas do seu ofício, se tiver, por negligência, agido ou omitido atos que tenham provocado um grave dano a outros, seja que se tratem de pessoas físicas, seja que se trate de uma comunidade no seu conjunto. Quando se tratar de abusos sobre menores ou adultos vulneráveis, basta apenas que a falta de diligência seja grave.

Outro detalhe importante é quando se falava em perda do ofício eclesiástico por causas graves, atribuiu a interpretação do mesmo ao sujeito autor do ato, nestes casos as autoridades religiosas, que tivessem conhecimento posterior de tal dano, e não tivesse aberto a investigação prévia diante de uma denúncia verossímil, não era considerado sujeito passível de sofrer uma pena canônica em razão da causa grave.

Agora, porém, aquele que tem conhecimento do ato gerador da causa grave, como um abuso de menor, tem o dever e obrigação de agir, por meio dos instrumentos canônicos e civis/penais, correndo o risco de perder seu ofício eclesiástico em virtude da omissão, sem excluir possíveis sanções civis/penais em razão da sua omissão.

Todas as vezes que o bispo, por exemplo, recebe a notícia, pelo menos verosímil, de um delito mais grave, realizada a averiguação prévia, a dê a conhecer à Congregação para a Doutrina da Fé, a qual, se não avoca para si a causa por circunstâncias particulares, ordena ao Ordinário ou ao Hierarca que proceda ulteriormente, ficando estabelecido contudo, se necessário, o direito de apelo contra a sentença de primeiro grau apenas ao Supremo Tribunal da mesma Congregação.

A qualquer momento para evitar escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da justiça, o bispo pode afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer ofício ou cargo eclesiástico. (cf. Cân. 1722)

 

O Direito Canônico prevê punições a quem faça alguma denúncia falsa de abuso sexual contra menores?

Sim. Prevê o  Cân. 1390 — § 2. Quem apresentar ao Superior eclesiástico outra denúncia caluniosa de delito, ou por outra forma lesar a boa fama alheia, pode ser punido com pena justa, sem excluir uma censura. § 3. O caluniador pode ainda ser compelido a dar a satisfação conveniente.

A formulação do cânon em abstrato, sem mencionar o fiel, indica que foram repetidos no foro eclesiástico dois direitos humanos fundamentais que não derivam do batismo, mas do direito natural. Contudo, devemos acrescentar que, também, os batizados têm o específico dever evangélico de amor e estima recíproca. É preciso considerar, ainda, que estes direitos comuns a todos os homens, na comunidade cristã, assumem conotações específicas e incisivas que devem ser tuteladas, pois é mais grave perder a boa fama na família natural ou no meio dos amigos, do que perdê-la em um lugar distante (um brasileiro na Índia, por exemplo). É mais arriscado e problemático perder a intimidade onde existem relações de familiaridade e amizade do que em qualquer outro lugar.

O direito à boa fama e à intimidade aparece no Catecismo da Igreja Católica (CIC) subentendido, pois seria uma imperfeição técnica considerar como próprio do fiel o que, na verdade, são dois direitos humanos fundamentais.

Em relação ao conteúdo da boa fama, trata-se do bom nome, da dignidade e do decoro pessoais, da consideração social que os outros possuem em relação à pessoa, considerando as suas qualidades físicas, morais, culturais, religiosas, artísticas etc. Em linguagem moderna se diria imagem. Evidentemente que o direito garante a proteção da imagem positiva e não da negativa. A calúnia, a injúria e a difamação são os modos mais concretos de lesar este direito. Além dos delitos canônicos, o autor de uma denúncia falsa, pode ser tipificado em alguns crimes, principalmente o de injúria e difamação, que são chamados Crimes contra a Honra.

 

O Direito Canônico apresenta alguma orientação no sentido de auxiliar o bispo a discernir se ele está diante de uma denúncia verídica ou falsa?

O primeiro ponto é observar se a denúncia é verossímil, considerando que sim, ele utiliza da investigação prévia, que justamente a ferramenta canônica para a avaliação se de fato há materialidade em tal denúncia. Na investigação previa não impede que um bispo seja auxiliado por profissionais especializados, inclusive das autoridades civis. 

 

Uma vez confirmada a denúncia, há diferentes graus de penalização conforme a idade do menor que foi abusado?

Na formação de seu juízo, o Juiz pode utilizar de critérios semelhantes ao agravantes e atenuantes conhecido pelo Direito Penal, contudo, tratando de menor ou adulto vulnerável a pena é a mesma do ponto de vista canônico.

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Comunhão nos matrimônios interconfessionais: o Papa pede aprofundamentos

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05 de junho de 2018

Uma questão sobre a qual os bispos são convidados a esperar uma normativa que seja comum a toda a Igreja. É a essência da carta do prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, enviada em nome do Papa, ao presidente da Conferência Episcopal da Alemanha sobre o delicado tema da admissão à Eucaristia nos matrimônios interconfessionais, ou seja, quando um dos cônjuges é católico e outro protestante. No texto, sublinha-se a necessidade de avaliar com atenção as consequências que cada decisão no mérito da questão possa comportar aos equilíbrios alcançados no diálogo ecumênico.

 

A posição dos bispos alemães

O tema dos matrimônios interconfessionais – possibilidade reconhecida pelo Direito Canônico em determinadas condições – tinha sido contemplado em fevereiro passado pelos bispos alemães em um subsídio pastoral intitulado “Caminhar com Cristo – nas pegadas da unidade. Matrimônios mistos e participação comum na Eucaristia”. O documento, votado por dois terços da assembleia, abria a possibilidade ao cônjuge protestante de receber a Comunhão durante a Missa católica depois de um aprofundado diálogo com o pároco.

 

Decide o bispo

Aos sete bispos que em sede plenária não expressaram parecer favorável – e que escreveram uma carta com suas perplexidades ao Papa Francisco – o próprio Pontífice concedeu em 3 de maio o poder de levar o parecer comum para ser analisado pela cúpula da Congregação da Doutrina da Fé e pelos Dicastérios para a Unidade dos Cristãos e para os Textos Legislativos. Portanto, depois da carta do prefeito da Doutrina da Fé e na espera de ulteriores aprofundamentos que serão dedicados ao tema, o bispo diocesano permanece com a possibilidade de avaliar os casos assinalados e estabelecer as medidas necessárias.

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