NACIONAL

Política

O que poderá mudar nas regras do trabalho?

Por Daniel Gomes
10 de mai de 2017

O Senado inicia o mês de maio com a tarefa de analisar o projeto de lei da reforma trabalhista, aprovado na Câmara dos Deputados, no dia 27 de abril, após ter sido envia do pelo Poder Executivo no fim de 2016.

Assim como aconteceu na Câmara, a discussão do projeto deve ser intensa, pois os senadores já declararam diferentes opiniões: a maioria dos da base governista defende que a reforma modernizará as relações de trabalho e poderá gerar mais empregos, enquanto boa parcela dos senadores da oposição considera que a reforma vai retirar direitos assegurados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigente no país desde 1943.

A seguir, O SÃO PAULO apresenta uma síntese dos principais aspectos do texto da reforma trabalhista que estará em análise no Senado, onde para ser aprovado precisará de maioria simples, ou seja, metade dos senadores presentes na votação mais um voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Agência Brasil

Negociável e inegociável

O ponto central da reforma trabalhista é a supremacia do negociado sobre o legislado. Na prática, por meio de convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, empregado- res e empregados poderão negociar detalhes como a jornada de trabalho, banco de horas, intervalo mínimo de alimentação, trabalho remoto (fora do ambiente físico da empresa), registro de ponto, parcelamento das férias, participação nos lucros e resultados, remuneração por produtividade, plano de cargos e salários e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.

Outros aspectos, no entanto, são inegociáveis, como o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade com duração mínima de 120 dias, repouso

Brasilsemanal remunerado, férias remuneradas, direito de greve e manutenção das normas mínimas relativas à segurança, saúde e higiene do trabalhador.

 

Férias, jornada e home-office

As férias do trabalhador poderão ser parceladas em até três vezes ao longo do ano, mais nenhum dos períodos pode ser menor que cinco dias corridos e um deles necessariamente será superior a 14 dias.

Atualmente, para a maioria dos trabalhadores, a jornada de trabalho é de 8 horas diárias, perfazendo 44 horas semanais. Com a reforma, a jornada pode ser negociada para 12 horas diárias, havendo 36 horas de descanso posterior, desde que o período semanal de trabalho não exceda 44 horas. Além disso, será permitido, mediante acordo entre as partes, que o trabalhador faça até duas horas extras por dia.

Com a reforma, o chamado “banco de horas” poderá ser negociado, mas a compensação precisa ocorrer no mesmo mês.

O período em que o trabalhador permanece na empresa por vontade própria   após sua jornada – para descanso, lazer, estudo, troca de uniforme se não for indispensável, alimentação e higiene etc. – não será considerado como hora trabalhada. O mesmo valerá para o tempo gasto pelo empregado para se deslocar de sua residência até o efetivo local de trabalho e para o trajeto de retorno.

Também na proposta da reforma criam-se regras mínimas para o chamado home-office. Tudo que o funcionário utilizar em casa para o trabalho deverá ser formalizado em contrato com o empregador, incluindo equipamentos, gastos com internet e energia elétrica. O controle deste trabalho será feito por meio de cada tarefa executada.

 

Demissão, rescisão e multa

O texto prevê o fim da assistência obrigatória do sindicato de cada categoria na extinção do contrato de trabalho e em sua homologação. O ato da rescisão junto ao em- pregador, com anotação na carteira de trabalho, será suficiente para a liberação das guias de saque do seguro-desemprego e do FGTS.

O contrato de trabalho poderá ser finalizado em comum acordo entre empregador e empregado com o pagamento de metade do valor do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá, ainda, movimentar até 80% do valor depositado pela empresa em sua conta do FGTS, mas não terá acesso ao seguro-desemprego nesse caso.

Outro ponto da reforma é que a multa para a empresa que faltar com o registro do empregado será de R$ 3 mil. Se deixar de informar ao Ministério do Trabalho outros dados exigidos, como duração e efetividade do trabalho, férias e acidentes, a multa será de R$ 600. Além disso, serão multados todos aqueles que agirem de má-fé em processos trabalhistas, como, por exemplo, alterando a veracidade dos fatos, gerando resistência injustificada ao andamento do processo ou usando o processo de forma ilegal.

 

Gravidez e insalubridade

A trabalhadora gestante deverá ser afasta- da das atividades consideradas insalubres em grau máximo durante toda a gravidez. No caso de atividades consideradas insalubres em graus médio ou mínimo, ela será afastada se houver atestado de saúde de um médico de sua confiança que faça tal recomendação. No período da lactação, o afastamento também dependerá de similar atestado.

Quando não for possível que a gestante ou a lactante exerça suas atividades em local salubre da empresa, sua gravidez será considerada de risco e a mulher será afastada, podendo pedir auxílio-doença ao INSS durante esse período.

Em todas essas situações, a gestante   ou lactante continuará a receber a remuneração normal, inclusive o adicional de periculosidade.

 

Contribuição sindical

A contribuição sindical passará a ser opcional e não mais obrigatória. O mesmo vale para a contribuição patronal. Qualquer desconto salarial para sindicato deverá ser expressamente autorizado.

Atualmente, a contribuição sindical equivale a um dia de trabalho por ano. Existem no Brasil aproximadamente 17 mil sindicatos. Hoje, do montante arrecadado com a contribuição sindical, 80% se destina aos sindicatos, federações e confederações sindicais e 20% é usado na chamada “conta especial emprego e salário”, que tem como um dos destinatários o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.

 

Terceirização e contratos de trabalho

Conforme o texto aprovado na Câmara, a empresa deverá aguardar o tempo mínimo de 18 meses para contratar novamente um empregado que tenha sido demitido. A medida busca evitar o expediente de dispensa do trabalhador para recontratá-lo imediatamente como terceirizado.

Além disso, ao trabalhador terceirizado devem ser oferecidas as mesmas condições de trabalho que são dadas aos efetivos.

O contrato individual de trabalho poderá ser feito verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado. No entanto, há a previsão de que o trabalho possa ser prestado de forma intermitente, ou seja, permitindo a contratação sem horário fixo de trabalho. Nesse caso, o documento deve ser feito por escrito e conter o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor- horário do salário mínimo ou àquele pago aos demais empregados em similar função.

 

(Com informações da Câmara Notícias, Agência Senado, G1, jornal O Dia e El País)

 

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