SÃO PAULO

Dom Carlos Lema Garcia

Ensino Religioso nas escolas não é catequese nem doutrinação

Por Francisco Borba Ribeiro Neto
16 de julho de 2018

Vigário Episcopal para a Educação e a Universidade e membro do Conselho Estadual de Educação, fala sobre Ensino Religioso em escolas públicas.

Luciney Martins/O SÃO PAULO

A inserção do Ensino Religioso no conjunto das disciplinas escolares das escolas públicas é um tema debatido na atualidade. Discute-se se a laicidade do Estado exigiria que a única modalidade de Ensino Religioso a ser ministrada nas escolas públicas seria a de caráter não confessional; ou se o oferecimento da disciplina nos modelos confessional e interconfessional violaria o Art. 210 da Constituição. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou recentemente sobre essa controvérsia. Para explicá-la melhor, O SÃO PAULO conversou com Dom Carlos Lema Garcia, Bispo Auxiliar da Arquidiocese de São Paulo, Vigário Episcopal para a Educação e a Universidade e membro do Conselho Estadual de Educação.

 

O SÃO PAULO – POR QUE A IGREJA CATÓLICA DEFENDE O ENSINO RELIGIOSO, INCLUSIVE NAS ESCOLAS PÚBLICAS?

Dom Carlos Lema Garcia - Primeiramente, é preciso ter presente que não está em discussão o Ensino Religioso na escola pública, mas a sua modalidade: confessional, não confessional ou pluriconfessional. Isso porque o Ensino Religioso na escola pública é proposta pacífica e indiscutida em todas as constituições brasileiras desde 1934. Além disso, vale a pena observar que Ensino Religioso é a única disciplina de ensino fundamental mencionada na atual Constituição em seu artigo 210, § 1º: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” 

Em segundo lugar, porque os pais têm o direito de oferecer educação religiosa e formação moral aos seus filhos. Esse direito deve ser respeitado e promovido pelo Estado. A razão é que os pais são os primeiros responsáveis pela orientação que pretendem para seus filhos e, portanto, têm o direito de escolher os instrumentos formativos correspondentes às próprias convicções no âmbito educativo e religioso. As autoridades públicas têm o dever de garantir esse direito e oferecer as condições concretas para o seu exercício. 

Por outro lado, o Estado, ao oferecer o Ensino Religioso na escola pública, evita a discriminação das famílias desfavorecidas, que não têm condições de oferecer a seus filhos o Ensino Religioso de sua confissão religiosa de origem, por não poderem custear a matrícula em escolas particulares confessionais.

Gostaria de mencionar, ainda, a Lei de Diretrizes e Bases para a Educação (LDB): “O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão...” (Art. 33): o próprio legislador reconhece que a abertura à religião contribui para a reta formação do cidadão. Basta verificar que as pessoas que cultivam a religiosidade respeitam melhor seus semelhantes, são mais responsáveis no cumprimento dos seus deveres cívicos, menos violentas etc. Alguém dizia, com razão, que investir R$ 1,00 em educação significa poupar R$ 10,00 na construção de presídios.
 

 

E COMO DIFERENCIAR UM VERDADEIRO ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL DE CATEQUESE E DE PROSELITISMO?

A disciplina de Ensino Religioso confessional, de matrícula facultativa, aborda a religião em si, ou seja, versa sobre fundamentos do credo religioso, conhece o conteúdo da crença religiosa e o aprofundamento intelectual da fé escolhida, segundo o desejo do estudante e o dos pais. Não é catequese, que é atividade própria das propostas pela Igreja nas paróquias. Também não se confunde com doutrinação, nem proselitismo, pelo fato de se tratar de disciplina facultativa, escolhida livremente pelo aluno, com o aval explícito de seus pais ou responsáveis. Ou seja, cada um receberá os ensinamentos da própria religião e, portanto, não há perigo de cooptação.

 

ALGUNS ARGUMENTAM QUE A IGREJA DESEJA O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS COMO UM PRIVILÉGIO SEU, SEM QUE OUTRAS RELIGIÕES TIVESSEM O MESMO DIREITO. É ISSO MESMO? NESSA PERSPECTIVA, QUAL FOI A DECISÃO DO STF E COMO ENTENDÊ-LA?

Como se sabe, foi ajuizada no STF uma ação que alegava a inconstitucionalidade do artigo 11 do acordo BrasilSanta Sé, acerca do Ensino Religioso confessional nas escolas públicas de ensino fundamental. A maioria dos ministros do Tribunal indeferiu esse pedido. Para não alongar a argumentação, parece que essa dúvida se esclarece com a leitura do texto do artigo 11, confirmado na recente decisão do STF: “O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.” Não existe nenhum privilégio na proposta da Igreja: admitem-se outras confissões religiosas e o respeito às diversas culturas religiosas, sem formas de discriminação. 

O Supremo declarou a constitucionalidade dos artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmou a legitimidade do Ensino Religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Ou seja, a partir de agora, os sistemas de ensino estaduais e municipais deverão definir os programas e currículos da disciplina de Ensino Religioso a ser oferecida aos alunos que livremente o requererem.

 

EM PARCERIA COM A PUC-SP, A ARQUIDIOCESE MANTÉM UM CURSO DE FORMAÇÃO PARA PROFESSORES DE ENSINO RELIGIOSO. O SENHOR PODERIA EXPLICAR ESSA PROPOSTA?

A Arquidiocese de São Paulo, por meio do Vicariato Episcopal para a Educação e Universidade, em parceria com a Faculdade de Teologia da PUC-SP, há três anos vem oferecendo um curso de extensão em Ensino Religioso destinado principalmente para professores de Ensino Religioso das escolas católicas. O curso consta de dois módulos oferecidos em dois semestres, perfazendo um total de 125 horas de aula. O início do próximo curso será no mês de agosto. Nosso projeto é transformar esse curso em especialização, o que possibilitará a habilitação para professores da rede pública lecionarem essa disciplina nas suas escolas. 

 

QUAIS AÇÕES AS FAMÍLIAS CATÓLICAS DEVEM TOMAR PARA GARANTIR UM SADIO ENSINO RELIGIOSO DE SEUS FILHOS?

Como se trata de um direito dos pais, nas escolas públicas, as famílias devem requerer a oferta de Ensino Religioso para os seus filhos, porque a escola tem obrigação de oferecer essa disciplina. Nas escolas católicas, os pais devem verificar se o programa é completo e se o conteúdo está condizente com a Doutrina da Igreja.


As opiniões expressas na seção “Com a Palavra” são de responsabilidade do entrevistado e não refletem, necessariamente, os posicionamentos editoriais do jornal O SÃO PAULO.
 
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