Fé e Cidadania

Taxar os desempregados?!

Cesarino Júnior, precursor do Direito do Trabalho no Brasil, definia o desemprego como o mais social de todos os riscos.
Atualmente, além dos desempregos sazonal e natural, o fenômeno do desemprego estrutural imporá redução permanente dos postos de trabalho. Linhas de produção são automatizadas; elevadores não dependem mais de ascensoristas; ônibus sem cobradores, e assim por diante. A redução drástica dos postos de trabalho até então existentes, sem perspectiva de reversão do quadro, é dado alarmante e dramático da pós-modernidade. Ademais, as novas estruturas e os negócios que nascem já surgem com ínfima necessidade de pessoas para atuar neles. 
A atual Constituição exige a “busca do pleno emprego”, em absoluta conformidade com a histórica Declaração da Cúpula do Desenvolvimento Social, de Copenhague (1995), em que 190 países, em tom de compromisso, dispuseram-se a favorecer a realização do objetivo do pleno emprego como uma das prioridades básicas das políticas econômicas e sociais. Os dados estatísticos, no entanto, apontam para mais de 13 milhões de desempregados no Brasil.
A economia, descomprometida com a ética e com o vetor social que lhe é inerente, só faz agravar os dados do problema. E a praga do desemprego (na dramática expressão de São João Paulo II) coloca em risco todas as estruturas do bem-estar social, pacientemente armadas ao longo de todo o século XX: “A solidariedade, unindo os esforços de cada pessoa e de todos os povos, contribuirá para a superação dos efeitos deletérios de algumas situações [...] para as quais urge encontrar soluções adequadas e equilibradas, a praga do desemprego devida, pelo menos em parte, aos desequilíbrios existentes entre os países, os difíceis desafios suscitados pela imigração e pela mobilidade humana, juntamente com os sofrimentos que estão na sua origem” (Discurso no encerramento da Assembleia Especial  do Sínodo dos Bispos para a América, 1997).
A Constituição brasileira de 16 de julho de 1934, em dispositivo lapidar (Art. 115), determinava: “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna”. Ora, a economia baseada nos princípios da Justiça, consoante essa regra histórica e sumamente atual, não pode conviver com a infeliz situação de falta de empregos que assola o País. Não pode dignificar a si mesmo aquele que não encontra o seu lugar no mundo do trabalho.
E, para completar o quadro, acaba de ser apresentada ao debate público uma proposta quase que impensável. A fim de criar – só pode ser esse o escopo – nova fonte de custeio para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (de onde saem os recursos que pagam o seguro-desemprego), resolvem tributar o desempregado. Isso mesmo! Aquele que vai receber o benefício, cujo valor já se encontra fixado em patamares mínimos, bastante conformes com o salário médio do brasileiro, terá que pagar uma parcela dessa renda a título de contribuição social. 
Por mais que as finanças públicas estejam deterioradas, trata-se de rematado absurdo. Será a primeira contribuição social antissocial. E será inconstitucional, porque a Carta Magna só admite mudanças legais que objetivem a melhoria da condição social dos trabalhadores. Será bem melhor que se avance numa verdadeira agenda em favor do emprego, tornando o seguro-desemprego, sem nenhuma taxação, algo que só exista de maneira excepcional.

LEIA TAMBÉMCuidados proporcionais e desproporcionais com os pacientes

Para pesquisar, digite abaixo e tecle enter.