Editorial

O aborto e o STF

Está em curso na Suprema Corte a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 442, de 08/03/2017, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

Nela objetiva-se liberar o homicídio uterino até 3 meses, sem qualquer justificação, sob a alegação de que uma das grandes conquistas do século XXI foi a liberação da mulher de ser dona de seu próprio corpo. O direito de continuar ou não a gravidez até o 3º mês seria exclusivamente seu, quando, segundo os proponentes, o nascituro torna-se um ser humano. Como há vida anterior, desde a concepção, o concebido seria um ser animal? Alegam ainda que há muito aborto clandestino, o que põe em risco a vida da mulher e que, por motivo de saúde e segurança, o assassinato de nascituros deve ser feito em clínicas seguras.

Todos os dados apresentados são contestáveis, pois colidem com os de organizações internacionais, que mostram que nos países que permitiram o aborto, o crescimento do aborto foi alarmante.

A União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp) está ingressando, como “amicus curiae” no processo, mostrando que a ação fere princípios jurídicos consagrados. O primeiro deles é o do artigo 5º, “caput”, da Constituição, que diz ser o direito à vida inviolável. Ora, se a vida começa na concepção, há vida humana desde a concepção, pois no zigoto, primeira célula da união entre o espermatozoide e o óvulo, já estão definidas todas as características daquele ser humano, que o acompanharão até a morte. Não sem razão, o artigo 2º do Código Civil declara que todos os direitos do nascituro estão assegurados desde a concepção. Seria ridículo dizer que todos os direitos estão assegurados, menos o direito à vida!!! Por outro lado, o Brasil é signatário do Pacto de São José, tratado internacional sobre direitos humanos, que assegura, em seu artigo 4º, os direitos do nascituro desde a concepção.

Há, por outro lado, sólida jurisprudência do STF de que toda a lei que permanece por longo tempo em vigor ganha foros de permanência e não pode ser afastada por ações judiciais.

Ora, o Código Penal, no artigo 128, que só admite o aborto em caso de estupro ou de risco para a mãe, vigora desde 1940, ou seja, há 77 anos e, à luz da Constituição de 88, há 29 anos!!! O presidente Michel Temer, pela Advocacia Geral da União, impugnou a referida ação, defendendo o direito à vida e opondo-se à generalização do aborto.

O presidente da Ujucasp, Dr. Ives Gandra Martins, foi um dos cinco redatores da Lei da Ação de Descumpri- mento de Preceito Fundamental, ao lado de Arnoldo Wald, Celso Bastos, Gilmar Mendes e Oscar Corrêa. A ação era para preservar preceitos fundamentais e não destruí-los, como aquele da inviolabilidade do direito à vida desde a concepção.

Espera-se que a Suprema Corte não seja reticente e, como guardiã da Constituição, preserve o direito à vida, pois à falta de uma “Curadoria do Nascituro”, cabe ao Pretório Excelso sua defesa.

 

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